Ademais, o Ministro continuou sua decisão asseverando que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação idéias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem em atividades da imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística.
Ora, embora suscetível de aplausos, a decisão do Eminente Ministro parece, por vezes, revestida de conteúdos utópicos.
Vejamos.
É cediço que imprensa goza da plenitude da liberdade, por força do caput do Artigo 220 da Carta Maior, o que não pode, é claro, dar azo a exposição ridícula de candidatos que buscam seu lugar no governo do nosso Estado Democrático de Direito, ou mesmo que pretendem se manter onde estão.
Temos aí uma colisão de valores que parece não ter sido observada pelo Ministro. Não há dúvidas de que todos nós estamos rodeados da “politicagem’’ que paira em todos os meios de comunicação. Nossa imprensa, de fato, não pode ser afastada disso.
O pensamento crítico e a criação artística devem estar norteadas de bom-senso, ora inobserváveis por alguns programas humorísticos, a meu ver. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) busca veementemente encontrar meios de coibir a famosa “manipulação’’ em favor de candidatos, o que, ao que me parece óbvio, deveria ser observado também pelos programas humorísticos ou por qualquer um que exerça influencia ímpar na opinião dos brasileiros.
Não se trata de mitigar a liberdade de imprensa, mas sim aplicar os velhos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, os quais são basilares para o saudável pleito eleitoral.
A verdade é que, embora entendimentos contrários surjam, até que se provem o contrário, o inciso II do Artigo 45 da Lei 9.504/97 está com sua eficácia suspensa, e o inciso III do mesmo artigo passou a interpretação conforme a Constituição para vedar apenas aquelas condutas jornalísticas que venham a favorecer determinado candidato.
A decisão está datada de 26 de agosto de 2010.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal no estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)
