Nao há limites para a liberdade de imprensa?

Segundo decisão do Ministro do Supremo Tribunal Federal, Ayres Britto, não é cabível ao Estado estabelecer o que pode ou não pode ser dito por indivíduos ou jornalistas. Evocando para sua decisão, o Ministro citou, sabiamente, o estimado Thomas Jefferson que certa vez disse: “se me coubesse decidir se deveríamos ter um governo sem jornais ou jornais sem um governo, não hesitaria um momento em preferir a última solução''.

Ademais, o Ministro continuou sua decisão asseverando que programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação idéias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem em atividades da imprensa, sinônimo perfeito de informação jornalística.

Ora, embora suscetível de aplausos, a decisão do Eminente Ministro parece, por vezes, revestida de conteúdos utópicos.

Vejamos.

É cediço que imprensa goza da plenitude da liberdade, por força do caput do Artigo 220 da Carta Maior, o que não pode, é claro, dar azo a exposição ridícula de candidatos que buscam seu lugar no governo do nosso Estado Democrático de Direito, ou mesmo que pretendem se manter onde estão.

Temos aí uma colisão de valores que parece não ter sido observada pelo Ministro. Não há dúvidas de que todos nós estamos rodeados da “politicagem’’ que paira em todos os meios de comunicação. Nossa imprensa, de fato, não pode ser afastada disso.

O pensamento crítico e a criação artística devem estar norteadas de bom-senso, ora inobserváveis por alguns programas humorísticos, a meu ver. A Lei das Eleições (Lei 9.504/97) busca veementemente encontrar meios de coibir a famosa “manipulação’’ em favor de candidatos, o que, ao que me parece óbvio, deveria ser observado também pelos programas humorísticos ou por qualquer um que exerça influencia ímpar na opinião dos brasileiros.

Não se trata de mitigar a liberdade de imprensa, mas sim aplicar os velhos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia, os quais são basilares para o saudável pleito eleitoral.

A verdade é que, embora entendimentos contrários surjam, até que se provem o contrário, o inciso II do Artigo 45 da Lei 9.504/97 está com sua eficácia suspensa, e o inciso III do mesmo artigo passou a interpretação conforme a Constituição para vedar apenas aquelas condutas jornalísticas que venham a favorecer determinado candidato.

A decisão está datada de 26 de agosto de 2010.

(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal no estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

A (in)justiça na perda dos dias remidos.

Remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha, servindo de estímulo para que o mesmo permaneça com boa conduta. Para o pensamento doutrinário, à medida que o apenado visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, começa a se convencer de que não vale a pena delinqüir, sob o risco de perder tudo o que se acumulou.


Daí surge a grande controvérsia: aquele que trabalhou durante grande período, no cometimento de uma eventual falta grave, poderá perder todos os dias descontados a título de remição ? Para doutrina e jurisprudência a resposta é sim!


O reconhecimento da remição da pena constitui em expectativa de direito, que se condiciona ao preenchimento de outros requisitos legais, dentre os quais o não cometimento de falta grave. No habeas corpus 85.552-SP,inclusive, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o cometimento de falta grave acarreta na perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada. O mesmo entendimento também se fez demonstrado pelo STF no AI-AgR 513.819-RS, DJ. 26.10.2007.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em ter a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por pautar-se em um dos objetivos da execução penal (conforme HC 92.790-RS,DJ.24.10.2008).


Embora este seja o entendimento manifestado pela doutrina e jurisprudência pátria, entendemos que não é o mais razoável a se ter. Ora, de fato, a certeza de eventual perda dos dias remidos em virtude de falta grave gera uma certa cautela por parte do apenado, todavia, uma vez este trabalhando para beneficiar-se do instituto da remição, retirá-lo este direito não nos parece o mais correto, uma vez que, se trabalhou, é direito seu ter em sua pena os dias remidos pelo trabalho.


(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

Considere essa questão hipotética:

Suponha que o governador de estado da Federação Nunnes tenha nomeado seu irmão, Gerson, que possui formação superior na área de medicina e pós-graduação em administração pública, para o cargo de secretário de estado de saúde. Pressupondo-se que Gerson preencha todos os requisitos legais para a aludida nomeação, concluísse que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado em recente julgado do STF quanto ao nepostismo...

Certo ou errado?

O posicionamento do STF é suficientemente esclarecedor:

“Os secretários estaduais são agentes políticos, os quais entretêm com o Estado vínculo de natureza igualmente política, razão por que escapam à incidência das vedações impostas pela Súmula Vinculante 13”, afirmou o ministro Peluso na decisão da reclamação. Tal entendimento também vale, a título de exemplo, para os ministros de Estado, de acordo com a assessoria de imprensa do STF.

Sumula vinculante 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Logo, felizmente ou infelizmente, a afirmação está correta.

(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

A importância das normas penais em branco para a efetiva defesa do defesa do patrimônio ambiental

Diz-se norma penal em branco aquela cujo preceito incriminador, apesar de descrever a conduta penalmente proibida, por fazê-lo de forma incompleta e vaga, deve, necessariamente, ser complementado, como condição à sua aplicabilidade, por preceito contido em outro dispositivo legal, lançado no mesmo ou em diverso diploma legiferante, de qualquer natureza (leis, decretos, regulamentos, portarias etc).

Contudo, qual a importância de tal norma para o meio ambiente?

Dada a fugacidade do meio ambiente e a ampla diversidade de condutas que podem degradá-lo, os dispositivos penais tipificadores de crimes ambientais necessitam da dinamicidade das normas penais em branco como bem explicita Sirvinkas:

“Na defesa do meio ambiente, há necessidade de complementação da lei penal em branco mediante ato administrativo. A lei é estática; e o meio ambiente é dinâmico. Se se pretende proteger o meio ambiente, é necessário adotar medidas eficazes e rápidas para se evitar o dano irreversível. Não seria possível esperar a tramitação de uma lei até sua promulgação para se proteger uma espécie silvestre ameaçada de extinção, por exemplo".

Logo a norma penal em branco faz com que o direito acompanhe a sociedade, minimizando a disparidade entre norma e ação e, essa forma, protegendo o patrimônio natural dentro das possibilidades jurídicas.

(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

Benefício assistencial: o que é e como requerer.

O benefício assistencial da prestação continuada (LOAS), previsto na Constituição Federal e instituído pela Lei n° 8.742/1993, regulamentada pelo Decreto n° 1.744/1995, possui natureza não contributiva, alicerçando-se no dever que o Estado tem de garantir às pessoas idosas e/ou deficientes, que não disponham de meios para subsistir, recursos mínimos para a satisfação de suas necessidades vitais básicas, visando o enfrentamento de situações de miséria, desde que preenchidos os requisitos legais.

Para ter direito ao recebimento deste benefício, o interessado deve ser idoso (65 anos completos, ou mais) ou deficiente (pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho), comprovando, ainda, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para comprovação da incapacidade de prover seu próprio sustento, deve o interessado comprovar que a renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da lei 8.742/93).

O benefício assistencial é requerido diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não obtendo êxito na via administrativa, aquele que deseja recebê-lo pode se dirigir ao juizado especial federal e requerer diretamente na própria secretaria, independentemente de possuir advogado, por meio de um funcionário do próprio juizado que reduzirá seu pedido a termo, iniciando, assim, o processo.
-
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

Garantia legal e garantia contratual

Muitas consumidores sabem que não existem nem produtos nem serviços sem garantia uma vez que ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 4º, II, "d"), sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Todavia muitos tem dificuldade para distinguir com precisão a garantia legal da contratual. Eis as principais diferenças:

A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Esta na lei, não exigindo qualquer termo escrito. O fornecedor está impedido de utilizar-se de qualquer cláusula contratual para deixar de prestá-la. Seu prazo de duração é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias para os duráveis. Quando surgirem problemas de fácil constatação (vícios aparentes), o prazo para o consumidor reclamar começa a correr da data da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Se for o caso de problema não detectável de imediato, manifestando-se independentemente do uso adequado (vício oculto), o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.

Já a garantia contratual é um direito conferido pela vontade do fornecedor ou convencionada por este e o consumidor. É complementar à garantia legal (art. 50), não podendo, em hipótese alguma, substituí-la. O prazo de duração da garantia contratual é estipulado pela conveniência do fornecedor, sendo, algumas vezes, o oferecimento de um prazo longo de garantia um forte atrativo para os consumidores. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia), incorrendo em crime o fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente preenchido e com especificações claras de seu conteúdo (art. 74). Essa entrega deve ser realizada no ato do fornecimento do produto ou serviço. Inadmissível, portanto, a entrega posterior pelos correios, por exemplo, ou por qualquer outro meio. O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações (parágrafo único do art. 50).

Garantia é um direito de todo consumidor, logo exija-a sem quaisquer receios.

(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

Direitos humanos ? (Tráfico de seres humanos)

O Protocolo de Palermo, promulgado no Brasil pelo Decreto 5.017, de 12.3.2004, conceituou o tráfico de seres humanos como: “Art. 2º - O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude de engano, do abuso de poder ou uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento de benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter o controle sobre outra pessoa, para o propósito da exploração”.

O tráfico de seres humanos se mostra como uma das mais cruéis formas de exploração vivida pela comunidade internacional, que tem como alvo principal mulheres e crianças.

Tal modalidade de crime levanta anualmente de 7 a 9 bilhões de dólares, segundo dados das Nações Unidas Contra Drogas e Crimes (UNODC) perdendo apenas para o tráfico entorpecente de drogas e contrabando de armas, e cada vez mais vem se mostrando evidente no âmbito transnacional.

Os objetivos dessa modalidade de crime são: exploração sexual e arregimentação de mão-de-obra escrava, não se desvinculando, todavia, no interesse de comércio sexual, tendo como principal característica a exploração perpetrada pelo aliciador contra a vítima.

No Brasil, os instrumentos para combater essa modalidade de crime estão previstos no Código Penal, em seus artigos: 149 (redução a condição análoga à de escravo), 206 (aliciamento para o fim de emigração), e 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para o outro no território nacional), juntamente com as medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.

Podemos citar, dentre outras, algumas medidas de erradicação dessa violação aos direitos humanos: criação de políticas públicas voltadas á redução da desigualdade social, envolvimento da sociedade civil, criação de campanhas educativas e mecanismos de estabilidade política, cooperação internacional e desmistificação dos instrumentos legais, sobretudo de direito penal.

Não se trata tão-somente de criar formas de combate a esta modalidade de crime pautando-se no pensamento de Foucault de “vigiar e punir”, mas sim estabelecer meios que visem a intervenção mínima do Estado na punição dos delinqüentes, baseando-se em instrumentos sociais e de utilização do direito penal apenas em casos excepcionais, como bem defende a doutrina penalista contemporânea.

(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)