Muitas consumidores sabem que não existem nem produtos nem serviços sem garantia uma vez que ela é uma proteção dos consumidores, assegurada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 4º, II, "d"), sendo sua finalidade garantir que o produto ou o serviço possuam padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho. Todavia muitos tem dificuldade para distinguir com precisão a garantia legal da contratual. Eis as principais diferenças:
A garantia legal não depende da vontade do fornecedor. Ela existe por si só. Esta na lei, não exigindo qualquer termo escrito. O fornecedor está impedido de utilizar-se de qualquer cláusula contratual para deixar de prestá-la. Seu prazo de duração é de 30 dias para produtos e serviços não duráveis e de noventa dias para os duráveis. Quando surgirem problemas de fácil constatação (vícios aparentes), o prazo para o consumidor reclamar começa a correr da data da entrega do produto ou da conclusão do serviço. Se for o caso de problema não detectável de imediato, manifestando-se independentemente do uso adequado (vício oculto), o prazo se conta a partir da constatação do problema pelo consumidor.
Já a garantia contratual é um direito conferido pela vontade do fornecedor ou convencionada por este e o consumidor. É complementar à garantia legal (art. 50), não podendo, em hipótese alguma, substituí-la. O prazo de duração da garantia contratual é estipulado pela conveniência do fornecedor, sendo, algumas vezes, o oferecimento de um prazo longo de garantia um forte atrativo para os consumidores. Ela tem de ser fornecida obrigatoriamente por escrito (certificado de garantia), incorrendo em crime o fornecedor que deixar de entregar ao consumidor o termo de garantia devidamente preenchido e com especificações claras de seu conteúdo (art. 74). Essa entrega deve ser realizada no ato do fornecimento do produto ou serviço. Inadmissível, portanto, a entrega posterior pelos correios, por exemplo, ou por qualquer outro meio. O certificado de garantia deverá ser padronizado e informar, claramente, em que consiste a garantia, a forma, o prazo e o lugar em que poderá ser exercitada (relação dos telefones e endereços da rede autorizada), e os eventuais ônus a cargo do consumidor. O certificado deve ser acompanhado pelos manuais de instrução e de instalação e uso do produto, redigidos em português e em linguagem didática e com ilustrações (parágrafo único do art. 50).
Garantia é um direito de todo consumidor, logo exija-a sem quaisquer receios.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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