O Protocolo de Palermo, promulgado no Brasil pelo Decreto 5.017, de 12.3.2004, conceituou o tráfico de seres humanos como: “Art. 2º - O recrutamento, transporte, transferência, abrigo ou recebimento de pessoas, por meio de ameaça ou uso da força ou outras formas de coerção, de rapto, de fraude de engano, do abuso de poder ou uma posição de vulnerabilidade ou de dar ou receber pagamento de benefícios para obter o consentimento para uma pessoa ter o controle sobre outra pessoa, para o propósito da exploração”.
O tráfico de seres humanos se mostra como uma das mais cruéis formas de exploração vivida pela comunidade internacional, que tem como alvo principal mulheres e crianças.
Tal modalidade de crime levanta anualmente de
Os objetivos dessa modalidade de crime são: exploração sexual e arregimentação de mão-de-obra escrava, não se desvinculando, todavia, no interesse de comércio sexual, tendo como principal característica a exploração perpetrada pelo aliciador contra a vítima.
No Brasil, os instrumentos para combater essa modalidade de crime estão previstos no Código Penal, em seus artigos: 149 (redução a condição análoga à de escravo), 206 (aliciamento para o fim de emigração), e 207 (aliciamento de trabalhadores de um local para o outro no território nacional), juntamente com as medidas elencadas no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Podemos citar, dentre outras, algumas medidas de erradicação dessa violação aos direitos humanos: criação de políticas públicas voltadas á redução da desigualdade social, envolvimento da sociedade civil, criação de campanhas educativas e mecanismos de estabilidade política, cooperação internacional e desmistificação dos instrumentos legais, sobretudo de direito penal.
Não se trata tão-somente de criar formas de combate a esta modalidade de crime pautando-se no pensamento de Foucault de “vigiar e punir”, mas sim estabelecer meios que visem a intervenção mínima do Estado na punição dos delinqüentes, baseando-se em instrumentos sociais e de utilização do direito penal apenas em casos excepcionais, como bem defende a doutrina penalista contemporânea.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

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