Diz-se norma penal em branco aquela cujo preceito incriminador, apesar de descrever a conduta penalmente proibida, por fazê-lo de forma incompleta e vaga, deve, necessariamente, ser complementado, como condição à sua aplicabilidade, por preceito contido em outro dispositivo legal, lançado no mesmo ou em diverso diploma legiferante, de qualquer natureza (leis, decretos, regulamentos, portarias etc).
Contudo, qual a importância de tal norma para o meio ambiente?
Dada a fugacidade do meio ambiente e a ampla diversidade de condutas que podem degradá-lo, os dispositivos penais tipificadores de crimes ambientais necessitam da dinamicidade das normas penais em branco como bem explicita Sirvinkas:
“Na defesa do meio ambiente, há necessidade de complementação da lei penal em branco mediante ato administrativo. A lei é estática; e o meio ambiente é dinâmico. Se se pretende proteger o meio ambiente, é necessário adotar medidas eficazes e rápidas para se evitar o dano irreversível. Não seria possível esperar a tramitação de uma lei até sua promulgação para se proteger uma espécie silvestre ameaçada de extinção, por exemplo".
Logo a norma penal em branco faz com que o direito acompanhe a sociedade, minimizando a disparidade entre norma e ação e, essa forma, protegendo o patrimônio natural dentro das possibilidades jurídicas.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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