O benefício assistencial da prestação continuada (LOAS), previsto na Constituição Federal e instituído pela Lei n° 8.742/1993, regulamentada pelo Decreto n° 1.744/1995, possui natureza não contributiva, alicerçando-se no dever que o Estado tem de garantir às pessoas idosas e/ou deficientes, que não disponham de meios para subsistir, recursos mínimos para a satisfação de suas necessidades vitais básicas, visando o enfrentamento de situações de miséria, desde que preenchidos os requisitos legais.
Para ter direito ao recebimento deste benefício, o interessado deve ser idoso (65 anos completos, ou mais) ou deficiente (pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho), comprovando, ainda, não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Para comprovação da incapacidade de prover seu próprio sustento, deve o interessado comprovar que a renda mensal per capita da família seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da lei 8.742/93).
O benefício assistencial é requerido diretamente no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Não obtendo êxito na via administrativa, aquele que deseja recebê-lo pode se dirigir ao juizado especial federal e requerer diretamente na própria secretaria, independentemente de possuir advogado, por meio de um funcionário do próprio juizado que reduzirá seu pedido a termo, iniciando, assim, o processo.
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(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

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