Remição é um benefício contabilizado à medida que o apenado trabalha, servindo de estímulo para que o mesmo permaneça com boa conduta. Para o pensamento doutrinário, à medida que o apenado visualiza os dias que lhe são contabilizados favoravelmente, começa a se convencer de que não vale a pena delinqüir, sob o risco de perder tudo o que se acumulou.
Daí surge a grande controvérsia: aquele que trabalhou durante grande período, no cometimento de uma eventual falta grave, poderá perder todos os dias descontados a título de remição ? Para doutrina e jurisprudência a resposta é sim!
O reconhecimento da remição da pena constitui em expectativa de direito, que se condiciona ao preenchimento de outros requisitos legais, dentre os quais o não cometimento de falta grave. No habeas corpus 85.552-SP,inclusive, o Supremo Tribunal Federal asseverou que o cometimento de falta grave acarreta na perda dos dias remidos, inexistindo ofensa ao direito adquirido e à coisa julgada. O mesmo entendimento também se fez demonstrado pelo STF no AI-AgR 513.819-RS, DJ. 26.10.2007.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente em ter a sanção correspondente à perda total dos dias remidos pela prática de falta grave, nos termos do artigo 127 da Lei de Execução Penal, por pautar-se em um dos objetivos da execução penal (conforme HC 92.790-RS,DJ.24.10.2008).
Embora este seja o entendimento manifestado pela doutrina e jurisprudência pátria, entendemos que não é o mais razoável a se ter. Ora, de fato, a certeza de eventual perda dos dias remidos em virtude de falta grave gera uma certa cautela por parte do apenado, todavia, uma vez este trabalhando para beneficiar-se do instituto da remição, retirá-lo este direito não nos parece o mais correto, uma vez que, se trabalhou, é direito seu ter em sua pena os dias remidos pelo trabalho.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

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