A Constituição Federal traz no seu artigo 95 e incisos as garantias dos juízes, sendo: vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídio.
Assim, muito se questionou perante os tribunais a garantia do direito à vitaliciedade (art. 95, inciso I, CF-88) ao Magistrado já aposentado.
Em decorrência dessa controvérsia, o Supremo Tribunal Federal recentemente (em 06.05.2010), no recurso extraordinário (RE) n. 549560\CE, que teve como relator o Ministro Ricardo Lewandowski, posicionou-se asseverando que a garantia constitucional da vitaliciedade estende-se àqueles magistrados já aposentados.
O Ministro Eros Grau afirmou que quando se trata de cargo de exercício temporário, como por exemplo, aqueles de mandato eletivo, a prerrogativa seria da função, de modo que essa garantia constitucional apenas duraria enquanto existente de fato a função exercida, todavia, in casu, a prerrogativa do magistrado é decorrente de seu cargo, e não da função, de modo que deve perdurar mesmo quando aposentado, podendo apenas perecer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, conforme institui o inciso I, do artigo 95 da Constituição da República.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, estagiário de direito da Justiça Federal no estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)

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