Carlos pediu
A Lei 7.716/89 enuncia em seu artigo primeiro:
Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
O raciocínio necessário para responder tal questionamento é completado pelo art. 14 da referida Lei. Ipsis literis:
Art. 14. Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social.
Pena: reclusão de dois a quatro anos.
Logo, ao agir motivado por sua tolice preconceituosa, o pai de Patrícia está cometendo uma infração penal sim. Originariamente enquadra-se ao preconceito de raça, posteriormente passa a enquadrar-se no preconceito vinculado à religião (ausência dela neste caso concreto).
Cabe ressaltar que nubentes de 16 e 17 anos poderão se casar, contudo tal ato está vinculado ao consentimento de ambos os pais ou de quem legalmente responda por um ou outro ou por ambos - o consentimento dos pais não é necessário após a idade de 18 anos. Quando os pais, ou um deles não consentir no casamento de menor de 18 anos sem motivo justo, a lei autoriza o pretendente prejudicado solicitar ao juiz de direito que supra o consentimento de quem não o quiser dá-lo imotivadamente. Eis o recurso legal de Patrícia.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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