O Instituto da Remição encontra-se previsto nos artigos 126 ao 130 da Lei 7.210, de 1984 (Lei de execução penal). O caput do art. 126 prevê, in verbis: “O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena".
Ao arrimo do § 1º do artigo supracitado, resta determinado o cômputo da remição da seguinte forma: a cada 3 dias de trabalho, o condenado terá 1 dia remido (libertado, resgatado) em sua pena.
Todavia, questionamento doutrinário e jurisprudencial se faz quanto ao preso que se encontra impossibilitado de exercer atividades laborais. A doutrina majoritária, partindo de uma análise lógica da norma, vem levantando a possibilidade de remição ao preso que se encontra estudando.
De fato, o que se vê facilmente da análise de tal controvérsia é de que a doutrina posiciona-se no sentido que registrar o trabalho, conferido pelo artigo 126 da LEP, como qualquer ação laborativa interna ou externa, quer seja manual ou intelectual. Tal posicionamento é defendido, dentre outros, por Júlio Fabbrini Mirabete, que afirma “Não distingue a lei quanto à natureza do trabalho desenvolvido pelo condenado. Assim, a remição é obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual”. (Execução Penal - Comentários à Lei nº 7.210, de 11.7.84". Ed. Atlas. 9ª. ed. 1998).
Outro ponto que fundamenta a concessão das benesses da remição ao preso estudante pauta-se no próprio objetivo da norma, que é a ressocialização e readaptação do condenado.
Conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça, que teve como relator o Ministro Gilson Dipp, verifica-se que a corte superior também admite essa interpretação analógica e extensiva do art. 126 da Lei de execução penal, guiando-se no mesmo entendimento expressado por Mirabette.
Cumpre frisar que o Magistrado deve utilizar-se de critérios rigorosos para a aplicação deste instituto, com a finalidade de evitar eventuais abusos por parte dos condenados. Alguns estados vêm utilizando critérios conjuntos de carga horária, mais aproveitamento de estudos, o que, a nosso entender, demonstra-se plenamente razoável e objetivo, condizente com os anseios sociais, e os direitos dos presos.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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