O Decreto 5.392 de 10 de março de 2005, que declarou o estado de Calamidade Pública no Sistema Único de Saúde do Rio de Janeiro, norma de aplicação imediata, acabou por polemizar a aplicação da Requisição Administrativa ao passar à união a gestão dos hospitais do município do Rio de Janeiro. A aplicação deste dispositivo baseou-se, por sua vez na Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção proteção e recuperação da saúde a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes.
Vejamos a repercussão de tal medida em níveis superiores de apreciação:
Constitucional. Administrativo. Mandado de segurança. Município do Rio de Janeiro. União Federal. Decretação de estado de calamidade pública no sistema único de saúde no município do Rio de Janeiro. Requisição de bens e serviços municipais. Decreto 5.392/2005 do presidente da República. Mandado de segurança deferido. Mandado de segurança, impetrado pelo município, em que se impugna o art. 2º, V e VI (requisição dos hospitais municipais Souza Aguiar e Miguel Couto) e § 1º e § 2º (delegação ao ministro de Estado da Saúde da competência para requisição de outros serviços de saúde e recursos financeiros afetos à gestão de serviços e ações relacionados aos hospitais requisitados) do Decreto 5.392/2005, do presidente da República. Ordem deferida, por unanimidade. Fundamentos predominantes: (I) A REQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, JÁ AFETADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NÃO TEM AMPARO NO INCISO XIII DO ART. 15 DA LEI 8.080/1990, A DESPEITO DA INVOCAÇÃO DESSE DISPOSITIVO NO ATO ATACADO; (II) NESSE SENTIDO, AS DETERMINAÇÕES IMPUGNADAS DO DECRETO PRESIDENCIAL CONFIGURAM-SE EFETIVA INTERVENÇÃO DA UNIÃO NO MUNICÍPIO, VEDADA PELA CONSTITUIÇÃO; (III) INADMISSIBILIDADE DA REQUISIÇÃO DE BENS MUNICIPAIS PELA UNIÃO
Suscitada também a ofensa à autonomia municipal e ao pacto federativo. Ressalva do ministro presidente e do relator quanto à admissibilidade, em tese, da requisição, pela União, de bens e serviços municipais para o atendimento a situações de comprovada calamidade e perigo públicos. Ressalvas do relator quanto ao fundamento do deferimento da ordem: (I) ato sem expressa motivação e fixação de prazo para as medidas adotadas pelo governo federal; (II) reajuste, nesse último ponto, do voto do relator, que inicialmente indicava a possibilidade de saneamento excepcional do vício, em consideração à gravidade dos fatos demonstrados relativos ao estado da prestação de serviços de saúde no município do Rio de Janeiro e das controvérsias entre União e município sobre o cumprimento de convênios de municipalização de hospitais federais; (III) nulidade do § 1º do art. 2º do decreto atacado, por inconstitucionalidade da delegação, pelo presidente da República ao ministro da Saúde, das atribuições ali fixadas; (IV) nulidade do § 2º do art. 2º do decreto impugnado, por ofensa à autonomia municipal e em virtude da impossibilidade de delegação." (MS 25.295, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 20-4-05, Plenário, DJ de 5-10-07)
Logo, de acordo com o entendimento do STF, tal requisição não é cabível em uma situação institucional enquadrada dentro da normalidade.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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