Caso o devedor pague uma dívida e posteriormente tome conhecimento de que aquela obrigação estava prescrita, ele poderá propor ação para reaver o que indevidamente pagou. Essa prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, inclusive em recurso especial ou extraordinário, desde que tenha ocorrido um questionamento prévio. Certo?
Errado. Como preceitua o art. 882, CCB: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” O referido artigo aborda a prestação inexequível que é liquidada de forma indevida.
Limongi França conceitua o enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito como o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
Quanto ao caso concreto apresentado, trata-se, de acordo com Clóvis Beviláquia, do cumprimento de um dever moral e, em detrimento de tal condição, o pagamento, mesmo que indevido, é justificado, uma vez que houve causa jurídica que originou o pagamento efetuado, inexisitndo enriquecimento ilícito.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).
Errado. Como preceitua o art. 882, CCB: “Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.” O referido artigo aborda a prestação inexequível que é liquidada de forma indevida.
Limongi França conceitua o enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito como o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico.
Quanto ao caso concreto apresentado, trata-se, de acordo com Clóvis Beviláquia, do cumprimento de um dever moral e, em detrimento de tal condição, o pagamento, mesmo que indevido, é justificado, uma vez que houve causa jurídica que originou o pagamento efetuado, inexisitndo enriquecimento ilícito.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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