Dentre os princípios da ação penal pública incondicionada temos: oficialidade, indisponibilidade, indivisibilidade, instranscendência e legalidade ou obrigatoriedade.
Motivo de muito questionamento doutrinário, temos o princípio da legalidade ou obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada. Tal princípio vem a estabelecer que o Ministério Público (titular da ação penal pública), tem o dever de promover a ação penal.
As controvérsias levantadas pela doutrina brasileira pautam-se na idéia de que não deveria estar o Ministério Público “obrigado” a promover a ação penal, devendo a este incidir o princípio da oportunidade, de modo que apenas promoveria seu exercício de ação penal a mercê de sua própria conveniência.
A razão de se aplicar o princípio da oportunidade repousa no entendimento de que “minima non curat praetor”, ou seja, o Estado não se preocupa com coisas mínimas, assim, verificando tratar-se de conduta insignificante do ponto de vista jurídico, poderia o órgão do MP abrir mão de intentar a ação penal.
Vale ressaltar que na Noruega permite-se a abstenção do Ministério Público de promover a ação penal quando em proximidade o prazo para prescrição do delito, do mesmo modo que na Rússia permite-se ao Ministério Público abster-se de promover a ação penal se, da análise do fato, verificar-se que a conduta do agente não é socialmente perigosa, ou se as conseqüências forem insignificantes.
Ao defender a aplicabilidade do princípio da legalidade ou obrigatoriedade, Fernando Tourinho Filho, em sua doutrina Processo Penal, 31ª edição, 2009, assevera: “o contrário implicaria atribuir-lhe (refere-se ao MP) um desconchavado poder de indulto”.
De fato, embora divergências existam acerca da aplicação do princípio aqui comentado, sua fundamentação legal pode ser encontrada no artigo 24 do Código de Processo Penal, em que o legislador afirma que, nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público.
Assim, podemos verificar que o princípio da obrigatoriedade é, na verdade, atinente aos interesses do Estado, não podendo o Ministério Público, como titular desse exercício, abster-se de realizá-lo, sob pena de desvirtuação da finalidade do parquet.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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