Sabido é que a lei de organização judiciária do Estado é de iniciativa privativa do respectivo Tribunal de Justiça, segundo estabelece o art. 125, § 1º, da Constituição Federal.
A cláusula constitucional que atribui exclusividade ao Tribunal de Justiça para instaurar o processo legislativo em matéria de organização e divisão judiciárias do estado não impede os parlamentares de propor emendas ao respectivo projeto de lei de modo que o referido projeto possa sofrer emendas parlamentares que acarretem, inclusive, no aumento da despesa prevista.
Uma vez que a referida lei de organização judiciária é de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça, como é possível aos parlamentares apresentar emendas ao respectivo projeto de lei?
A resposta encontra-se na própria redação constitucional, pois a Constituição Federal, em relação aos Tribunais do Poder Judiciário, só veda o aumento de despesa “nos projetos sobre organização dos serviços administrativos” (CF, art. 63, II), logo, por força da literalidade desse dispositivo constitucional, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação de que só é vedada a apresentação de emenda parlamentar com aumento de despesa nos projetos apresentados pelos tribunais “sobre organização dos serviços administrativos” destes. Com isso, tal vedação ao aumento de despesa não alcança o projeto da lei de organização judiciária do Estado, apresentado pelo Tribunal de Justiça.
Eis uma exceção no que tange à exclusividade quanto a instauração do processo administrativo por parte do Tribunal de Justiça.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).
Artigos Relacionados
Assinar:
Postar comentários (Atom)

0 comentários:
Postar um comentário