“Nos locais onde estiver instalada vara do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta”. Assim determina o artigo 3º, § 3º da lei 10.259\01.
Conforme asseverado no dispositivo citado, nos foros onde houver sido instalado um juizado especial federal, não poderá o demandante optar entre um juizado federal e uma vara comum federal.
Essa impossibilidade de escolha por parte do demandante, entretanto, mostra-se inconstitucional, pelos seguintes motivos: a) Pelo microssistema dos juizados especiais federais não são cabíveis todos os recursos existentes no sistema processual comum; b) no juizado é incabível ação rescisória; e c) a produção de prova nos juizados é limitada.
É de se ressaltar que a lei 10.259, em seu artigo 20, permite a faculdade do jurisdicionado de ajuizar uma demanda perante o juizado especial federal mais próximo da comarca em que reside, se nesta não houver vara federal. Sendo assim, a legislação pátria permite que o autor de uma ação escolha entre demandar perante um juizado especial federal mais próximo, ou, se assim preferir, perante o juízo estadual comum - investido de jurisdição federal, conforme preceitua a Constituição Republicana, em seu artigo 109, § 3º.
Deste modo, por força do artigo 20 da lei dos juizados federais, que estabelece, ainda, a impossibilidade de aplicação da norma perante o juízo estadual, o demandante, se optar pelo juízo comum do estado, terá todas as vantagens previstas no direito processual comum, afastando-se do microssistema atinente aos juizados federais.
Embora entendimento minoritário, entendemos que o § 3º, do art. 3º, da lei 10.259/01 fere o princípio da isonomia, abarcado na Constituição da República, por estabelecer tratamento diferenciado e, por vezes, benefícios às diferentes partes que pleiteiam os mesmos direitos perante o Poder Judiciário, impondo a obrigatoriedade de ajuizamento de demandas nos juizados especiais federais.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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