Os crimes ambientais são, atualmente, regidos pelas disposições da Lei 9.605/98. A legislação supracitada dispõe acerca das sanções penais e administrativas decorrentes de condutas lesivas ao meio ambiente, além de outras providências. Essa sistematização da norma ambiental fora, de fato, essencial para reunir os delitos ambientais num só corpo, facilitando sua verificação e conseqüente aplicação ao caso concreto. Dentre as inovações trazidas pela norma, ab initio, mister se faz ressaltar a responsabilização criminal das Pessoas Jurídicas que, conforme se vislumbra no artigo 2º da norma, serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente pelo cometimento de crime ambiental, não excluindo, todavia, a responsabilização das pessoas físicas, co-autoras ou participantes do delito, assim verificado no parágrafo único do artigo citado. Havendo, ainda, a possibilidade da desconsideração da pessoa jurídica, quando essa qualidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao meio ambiente (artigo 4º). Outro ponto abordado pela lei 9.605/98 que se mostra como grande inovação no direito brasileiro trata-se da previsão da prática de abuso, maus-tratos ou outros atos danosos a animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, como infração penal (art. 32), com pena de detenção de 3 meses a 1 ano e multa, aumentando-a de 1/6 a 1/3 se ocasiona na morte do animal, aceitando excepcionalmente, os casos em que as condutas tipificadas no artigo 32 da lei de crimes ambientais visam tão-somente saciar a fome do agente e de sua família, bem como para proteger lavouras, pomares, dentre outros, ou quando nocivo o animal, a depender, nesses últimos casos, de autorização do órgão competente. Por derradeiro, frisa-se que o desmatamento de área ambientalmente protegida também se considera crime, e ainda sujeita o agente ao pagamento de multa vultuosa, além da condenação em pena de Em suma, vale ressaltar que lei 9.605 (lei de crimes ambientais) deve ser aplicada, dentre outros, em observância à Constituição da República, mais especificamente em seu artigo 225, que trata do meio ambiente, ao Decreto n. 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a lei de crimes ambientais e, ainda, em consonância com a Constituição do estado do Amazonas, sobretudo no seu capítulo XI, que trata explicitamente do meio ambiente.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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