Cabe a justiça do trabalho o julgamento da lide referente à ação de indenização por acidente de trabalho fundada na culpa do empregador. A competência da justiça comum estadual remanesce apenas nos casos em que haja sentença de mérito exarada em data anterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 45.
Jurisprudência:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE
(...) embora entendimento anterior pela competência da Justiça Comum (no Recurso Extraordinário 438.639-9-MG, por maioria de votos, em julgamento do Pleno do STF de 09 de março de 2005), mudou-se o entendimento para fixar A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DAS AÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO CONTRA O EMPREGADOR PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO, entendimento do STF firmado no CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. 7204-MG, relator Ministro Carlos Britto, em julgamento de 29 de junho de 2005 do Pleno por unanimidade, nos seguintes termos, de onde se pode ler em seu voto:
"Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro (..)”
Tratando-se de acidente ocorrido após a Emenda n° 45 (ano de 2004), a competência para julgamento será da Justiça Federal Trabalhista.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

0 comentários:
Postar um comentário