O Código de Defesa do Consumidor foi criado com o advento da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Antes de sua vigência, às relações de consumo, no Brasil, aplicava-se o Código Civil da época (de 1916).
Diferentemente do que se vê com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, quando na aplicação do Código Civil nas relações de consumo, as demandas eram eivadas do formalismo inerente ao direito civil, o que causava grande desvirtuação e necessidade de criação de normas próprias às peculiaridades das relações de consumo.
A Constituição Federal de 1988 já trazia em seu bojo como direito fundamental o Código de Defesa do Consumidor, quando instituiu em seu artigo 5º, inciso XXXII que: “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”.
Outrossim, também já era verificado no artigo 170 da Carta Maior a busca de proteção das relações de consumo pelo legislador constituinte originário, quando elencou dentre os princípios gerais da ordem econômica o direito do consumidor.
Corroborando com as previsões constitucionais, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), por sua vez, em seu artigo 48, afirma que: “o Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor”.
Dessa forma, vislumbra-se que o Código de Defesa do Consumidor, hoje disposto pela lei 8.078, de 1990, teve como matriz as disposições inerentes ao tema, trazidas pela atual Constituição Federal.
Vê-se, assim, que o legislador constituinte de 1988, já vislumbrando a necessidade de normas próprias das relações de consumo, fez por bem trazer em seu bojo dispositivos que garantissem sua efetividade, dando, em conclusão, a necessidade de um código próprio, condizente com os anseios sociais, surgindo, enfim, o Código de Defesa do Consumidor.
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(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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