Sabido é que os tratados internacionais de direitos humanos que são aprovados na forma do art. 5.°, §3.°, da CF/88 equivalem as Emendas Constitucionais. Todavia, o que ocorre com os tratados que não se enquadram a este regramento? É possível que a Convenção Americana de Direitos Humanos - também chamada de Pacto Interamericano de Direitos Civis e Políticos ou Pacto de San José da Costa Rica – seja capaz de invalidar as disposições infraconstitucionais sobre a prisão civil do depositário infiel que é originariamente autorizada pela Constituição de 1988?
Posição Doutrinária (Flávia Piovesan, Cançado Trindade entre outros): os tratados internacionais de direitos humanos adentram no ordenamento jurídico, quando aprovados na forma do §3.º do art. 5.º da CF, com o status de norma formal e materialmente constitucional ou, quando não aprovados de acordo com o §§3.º do art. 5.º da CF, como normas materialmente constitucionais - não formalmente (§2.º do art. 5.º da CF). Os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que forem aprovados com quorum de emenda (§3.° do art. 5.° da CF) só podem ser retirados do ordenamento jurídico por distinta emenda constitucional, pois além de materialmente são formalmente constitucionais. Já os Tratados Internacionais de Direitos Humanos que não forem aprovados na forma deste dispositivo poderão ser excluídos do ordenamento por uma denúncia do Chefe do Poder Executivo Federal (questão controversa quanto a obrigatoriedade de, antes da denúncia, submeter a matéria ao Congresso nacional), pois embora materialmente, não são formalmente constitucionais.
Posição do STF: os tratados internacionais de direitos humanos (quando não aprovados na forma do §3.º do art. 5.º da CF) ingressam no ordenamento jurídico com status supralegal, ou seja, acima das leis e abaixo da constituição. Desse modo ocorre uma reestruturação da pirâmide kelseniana, figurando no topo a CF, abaixo os Tratados Internacionais de Direitos Humanos (não aprovados na forma do §3.º do art. 5.º da CF) e, subsequentemente em grau de hierarquia, os atos normativos primários (leis) e secundários (decretos etc). Logo, para se aferir a validade das leis, devemos utilizar o método denominado dupla compatibilidade vertical das Leis, ou seja, para que as leis vigentes no território nacional sejam válidas, devem estar de acordo com a Constituição Federal e com o Tratado Internacional de Direitos Humanos. No caso da prisão civil do depositário infiel, embora as leis (Código Civil etc) que a prevêem estejam de acordo com a CF/88, estão em desacordo com o Pacto de San José da Costa Rica (que a proíbe). Por isso, as normas que versam sobre prisão civil do depositário infiel, embora vigentes no ordenamento, são inválidas.
Perceptível é que o formal Estado de Direito, gradativamente, evolui para um Estado Humanitário de Direito que reordena o princípio da Dignidade da Pessoa Humana acima de sua própria Legislação Ordinária. Rumo ao progresso.
Referências (autores):
· Valério Mazzuoli;
· Luiz Flávio Gomes;
· Bruno Haddad Galvão.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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