Não obstante a classificação dual dos efeitos dos recursos em devolutivo e suspensivo, que se encontra expressamente prevista no Código de Processo Civil, tornou-se necessário o aprofundamento doutrinário a respeito de todos os efeitos atinentes ao sistema recursal, ampliando-o para a verificação dos efeitos obstativo, translativo, expansivo\extensivo e regressivo.
O efeito devolutivo é comum a todos os recursos, posto que neste há a transferência para a instância superior do conhecimento da matéria impugnada pela parte recorrente, e o conseqüente julgamento das impugnações impostas pelo interessado, consoante disposição do artigo 515 do CPC. Vale ressaltar que no intuito de proteger a parte beneficiada com a sentença, em casos que a demora na efetividade da tutela jurisdicional do estado (que se dá com o trânsito em julgado da sentença) possa vir a gerar prejuízos irretratáveis à parte interessada no mantimento da sentença, o CPC trouxe a necessidade de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo (artigo 520, CPC).
O efeito suspensivo, por outro lado, é condição de suspensão da eficácia da decisão judicial, que somente poderá ser executada após o julgamento pelo órgão superior.
A doutrina trata o efeito obstativo como imanente a todos os recursos previstos no Código de Processo Civil (artigo 496, CPC), uma vez que adia a formação da coisa julgada. Parte dos doutrinadores trata o efeito obstativo como mero desdobramento do efeito devolutivo, em virtude da devolução da matéria impugnada.
Em que pese a classificação do efeito translativo, este diz respeito à matérias que devem ser analisadas de ofício pelo juízo ad quem, pois, por tratarem de questões de ordem pública, ensejam no ampliamento do âmbito cognitivo do juízo de segunda instância.
O efeito extensivo, ou, como conhecido por parte da doutrina, expansivo, é verificado nos casos em que os efeitos dos recursos atingem sujeitos diversos do recorrente e recorrido, conforme se traz estabelecido no artigo 509 do Código Processual Civil.
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(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do Estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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