Para responder tal indagação se faz necessário conceituar item por item a fim de obtermos uma conclusão mais precisa. Comecemos por taxa nas palavras de Aliomar Baleeiro:
“Taxa é um tributo em que a contraprestação de serviços públicos ou de benefícios feitos, postos à disposição ou custeados pelo Estado, em favor de quem paga ou por este provocado”.
Seguindo nosso grifo, taxa é um tributo. De acordo com o art. 3° do Código Tributário Nacional, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Logo é obrigatório.
Agora passemos a definição de tarifa segundo Luiz Emygdio F. Rosa Júnior:
“Tarifa é uma receita obtida pela utilização de um serviço público divisível e específico, ressalvando que o particular não pode ser constrangido a pagá-lo se não utilizar-se da atividade estatal”. Logo é facultativa.
Dando prosseguimento aos conceitos, receita pública, de acordo com Aliomar Baleeiro, “é a entrada que, integrando-se ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondência no passivo, vem acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo”.
As receitas públicas podem ser originárias e derivadas. Eis que chegamos ao cerne da questão. Receitas públicas originárias são as obtidas com a exploração do próprio patrimônio da administração pública, por meio da alienação de bens ou serviços. Já as receitas públicas derivadas são decorrentes da exploração compulsória do patrimônio do particular pelo Estado no exercício de sua soberania.
Tal litígio pode ser analisado por intermédio de dois prismas importantes, preceituados por Baleeiro. O primeiro é o político jurídico tangente à coação, pois esta ínsita nas taxas e não está presente nas tarifas. O segundo prisma é o econômico, pos trata da origem dos recursos, uma vez que a tarifa é oriunda do próprio Estado (que age como se fosse um particular; sem estar investido de sua soberania - Receita Originária e de Direito Privado), enquanto a taxa (e demais tributos) vem do particular (é o Estado agindo como tal, usando de sua soberania - Receita Derivada e de Direito Público).
Dado o exposto acima, podemos resolver a suscitada questão por meio de um simples raciocínio:
Taxa é um tributo, logo é obrigatória e está inserida nas receitas públicas derivadas sim. Já a tarifa é uma contraprestação pecuniária, factivelmente está inserida nas receitas públicas originárias.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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