O capítulo II do título XI do Código Penal brasileiro trata dos crimes praticados por particular contra a administração
O artigo 330 do Código Penal dispõe, in verbis: “desobedecer a ordem legal de funcionário público: pena – detenção de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e multa”.
O Código Penal é categórico ao firmar a determinação de enquadramento no tipo penal com a simples “desobediência à ordem legal de funcionário público”, de modo que não basta tratar-se de pedido ou solicitação do funcionário, mas sim de efetiva ordem de fazer ou deixar de fazer algo.
A dúvida quanto a possibilidade de enquadramento do funcionário público como sujeito ativo do crime de desobediência ganha duas correntes distintas para seu esclarecimento.
A primeira afirma ser impossível aplicar o delito cometido no artigo 330 do Código Penal ao funcionário, pois, da simples análise do CP, já se verifica tratar-se de crime cometido por particular contra a administração pública, não podendo ser o funcionário da administração sujeito ativo desse delito. Tal entendimento já fora manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça no RHC 4.546.
Por outro lado, a segunda corrente aponta para a possibilidade de enquadramento do funcionário público ao crime de desobediência, caso a ordem desrespeitada não seja referente a função que exerce, de modo que, se for, estará cometendo o delito de prevaricação, previsto no artigo 319 do Código Penal, uma vez que era seu dever praticar determinado ato.
Não obstante as divergências apontadas, a segunda corrente que prevê a possibilidade de cometimento do crime de desobediência por parte do funcionário que deixe de cumprir ordem de funcionário público, e que não seja referente à sua função, vem sendo cada vez mais aplicada na prática.
Esse entendimento parece-nos o mais correto a ser utilizado, posto que na simples interpretação do artigo 330 do Código Penal, não se vislumbra nenhum impedimento na sua aplicabilidade contra o funcionário que desobedeça ordem diversa da qual está habituado a cumprir, até, pois, em diversos momentos o funcionário público deixa de estar investido em tal condição, passando a atuar como particular, como por exemplo no caso de serventuário da justiça que deixa de entregar documento solicitado por policial.
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

0 comentários:
Postar um comentário