O instituto da transação penal teve origem no sistema da Common Law, e foi introduzido em nosso ordenamento jurídico com a Lei 9.099\95, que disciplina os juizados especiais. Tal instituto visa a reparação do dano e a intervenção mínima do Estado na punição dos infratores e possui natureza consensual e despenalizadora. Consensual, pois, prevalece a vontade das partes em aceitar ou não a proposta oferecida, e despenalizadora porque tem como objetivo mitigar a aplicação da pena.
A Transação Penal é, então, um benefício concedido àqueles autores de delitos de menor potencialidade (crimes ou contravenções que a lei comine pena máxima não superior a dois anos), e pauta-se no moderno pensamento de não se ter a pena privativa de liberdade como última solução do sistema repressivo do Estado.
O Ministério Público é o legitimado para propor a transação antes do oferecimento da ação penal, que, uma vez aceita pelo autor do fato, passa ao crivo do juiz para apreciação das condições legais de sua aplicação. Após a apreciação e homologação do juiz, o autor do suposto fato delituoso não será considerado reincidente, devendo cumprir a partir de então as condições transacionadas.
Surge, então, a dúvida acerca dos efeitos do descumprimento da transação penal.
Doutrina e jurisprudência dividem-se entre aqueles que acreditam ser a transação penal uma sentença penal condenatória, possível de ser atacada por apelação (art. 76, § 5, Lei 9.099\95), que faz coisa julgada formal e material e, por isso, suscetível de execução, e entre aqueles que vêem na transação penal uma sentença meramente declaratória, de modo que não pode ser objeto de execução, devendo o processo continuar a partir de então, com o oferecimento da denúncia.
Em agravo regimental no agravo de instrumento n. 1131076, julgado em 08.06.2009, que teve como relator o Ministro Paulo Galotti, o Superior Tribunal de Justiça asseverou não ser possível propor ação penal na hipótese de descumprimento de transação penal homologada por sentença, entendimento já manifestado no RESP n. 200200916974, bem como no HC n. 200602763397.
Ada Pellegrini posiciona-se de forma contrária ao entendimento do STJ, uma vez que entende ser a sentença que homologa a transação penal meramente declaratória, posto que não dá início a uma ação penal: “estamos perante uma fase administrativa em que não há sequer acusação, o processo jurisdicional não se iniciou, não se sabe se o acusado, neste, seria absolvido ou condenado. Ainda nos situamos fora do âmbito do direito penal punitivo, de seus esquemas e critérios.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 9. ed., São Paulo: RT, 2006).
Com o fito de dirimir tais controvérsias, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que o descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória (STF, HC 84976, Rel. Ministro Marco Aurélio, 20.09.2005).
Desse modo, embora motivo de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, verifica-se que os magistrados vêm adaptando-se ao entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, de modo que, uma vez descumprida a transação penal, abre-se ao Ministério Público o prazo para oferecimento da denúncia.
A Transação Penal é, então, um benefício concedido àqueles autores de delitos de menor potencialidade (crimes ou contravenções que a lei comine pena máxima não superior a dois anos), e pauta-se no moderno pensamento de não se ter a pena privativa de liberdade como última solução do sistema repressivo do Estado.
O Ministério Público é o legitimado para propor a transação antes do oferecimento da ação penal, que, uma vez aceita pelo autor do fato, passa ao crivo do juiz para apreciação das condições legais de sua aplicação. Após a apreciação e homologação do juiz, o autor do suposto fato delituoso não será considerado reincidente, devendo cumprir a partir de então as condições transacionadas.
Surge, então, a dúvida acerca dos efeitos do descumprimento da transação penal.
Doutrina e jurisprudência dividem-se entre aqueles que acreditam ser a transação penal uma sentença penal condenatória, possível de ser atacada por apelação (art. 76, § 5, Lei 9.099\95), que faz coisa julgada formal e material e, por isso, suscetível de execução, e entre aqueles que vêem na transação penal uma sentença meramente declaratória, de modo que não pode ser objeto de execução, devendo o processo continuar a partir de então, com o oferecimento da denúncia.
Em agravo regimental no agravo de instrumento n. 1131076, julgado em 08.06.2009, que teve como relator o Ministro Paulo Galotti, o Superior Tribunal de Justiça asseverou não ser possível propor ação penal na hipótese de descumprimento de transação penal homologada por sentença, entendimento já manifestado no RESP n. 200200916974, bem como no HC n. 200602763397.
Ada Pellegrini posiciona-se de forma contrária ao entendimento do STJ, uma vez que entende ser a sentença que homologa a transação penal meramente declaratória, posto que não dá início a uma ação penal: “estamos perante uma fase administrativa em que não há sequer acusação, o processo jurisdicional não se iniciou, não se sabe se o acusado, neste, seria absolvido ou condenado. Ainda nos situamos fora do âmbito do direito penal punitivo, de seus esquemas e critérios.” (GRINOVER, Ada Pellegrini. As Nulidades no Processo Penal. 9. ed., São Paulo: RT, 2006).
Com o fito de dirimir tais controvérsias, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que o descumprimento da transação penal gera a submissão do processo ao seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o recebimento da peça acusatória (STF, HC 84976, Rel. Ministro Marco Aurélio, 20.09.2005).
Desse modo, embora motivo de grande discussão doutrinária e jurisprudencial, verifica-se que os magistrados vêm adaptando-se ao entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal, de modo que, uma vez descumprida a transação penal, abre-se ao Ministério Público o prazo para oferecimento da denúncia.
-
(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

1 comentários:
Concordo plenamente com este entendimento. Aprendi dessa forma já. Foi bom trazer tal assunto à baila.
Postar um comentário