O artigo 52, caput, da Constituição Federal de 1988 enuncia, ipsis literis: “Compete privativamente ao Senado Federal:” e segue o artigo elencando as atribuições do referido órgão ao longo de quinze incisos, 6 alíneas e um parágrafo único.
Aparentemente não há nenhuma anomalia jurídica, contudo, nostalgicamente, vejamos a definição de competência privativa nas palavras do doutrinador José Afonso da Silva:
“Competência privativa é a competência plena, direta e reservada a uma determinada entidade do Poder Público”. (SILVA, José Afonso, in Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed., Malheiros, 2002, p. 479).
Partindo deste conceito, seria a competência privativa mera sinônima da competência exclusiva? Não, não seria por conta de uma importante particularidade da primeira: mesmo sendo concedida a determinado ente federativo prioritariamente, nada obsta que tal ente, dentro dos limites e permissões constitucionais, a delegue a outro ente – ao contrário da exclusiva na qual cada entidade federativa detém o seu campo de atuação próprio, excludente dos demais entes federativos, portanto indelegável. Temos como exemplo o artigo 22 da Constituição Federal que estabelece as competências legislativas privativas da União, ressalvando, porém, em seu parágrafo único, que Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas no supracitado artigo.
O princípio geral que norteia a repartição de competência entre as unidades federativas é o da predominância do interesse, segundo o qual cabe à União versar sobre matérias de predominante interesse geral, nacional e amplo; aos Estados, tratar das matérias com relevante interesse regional; e aos Municípios, tratar das matérias com relevante interesse local, circunscritos à sua órbita reduzida. Desta maneira cabe, por exemplo, à União legislar quanto às normas gerais de licitação e contratação, podendo, mediante Lei Complementar, delegar competência aos Estados para que este regule as normas licitatórias especificas conforme sua real necessidade no panorama regional.
Todavia o raciocínio acima explanado não se aplica ao Senado Federal, uma vez que as atribuições conferidas ao mesmo não podem ser delegadas a quaisquer entes que possuam quaisquer interesses. Logo podemos contrariar licitamente a Constituição e afirmar em bom som que a competência prevista no artigo 52 não é privativa, e, sim, exclusiva.
Errar é humano e o Legislador Originário também.
OBS: favor não confundir com a acepção tributária de competência, pois nesta ocorre a divisão em três atribuições distintas – legislar, arrecadar e fiscalizar tributos – sendo indelegável a competência privativa de legislar.
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

5 comentários:
Muito bem explicado
uma grande explicação, como sempre!
Dr. seria possível um futuro post com o conteúdo tributário? parabéns pelo blog
Certamente. Inclusive, caso tenhas um conteúdo específico em mente, podes mandar sua sugestão para iurisdictum@hotmail.com Teremos grande satisfação em abordar o seu tema.
Abraços!!!
Tremenda confusão do legislador constituinte.
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