Qualquer lei estadual que estabeleça como atribuição do respectivo tribunal de contas o exame prévio de validade de contratos firmados com o poder público será tida como inconstitucional. Tal fato se justifica por ausência de previsão constitucional de tais atribuições ao Tribunal de Contas da União no art. 71, cabendo tal função ao respectivo controle interno de cada um dos poderes.
A princípio pode aparentar um contra-senso, todavia há uma simples razão de ser para tal medida: caso o Tribunal de Contas possuísse o dever de efetuar o controle prévio de validade contratual, a administração pública encontrar-se-ia em total dependência da egrégia corte de contas para exercer sua função executiva de celebrar contratos, prejudicando, desse modo, a celeridade e a eficiência estatal.
Em jurisprudência do STF: “o art. 71 da Constituição não insere na competência do TCU a aptidão para examinar, previamente, a validade de contratos administrativos celebrados pelo Poder Público. Atividade que se insere no acervo de competência da Função Executiva. É inconstitucional norma local que estabeleça a competência do tribunal de contas para realizar exame prévio de validade de contratos firmados com o Poder Público.” (ADI 916, Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2-2-09, Plenário, DJE de 6-3-09).
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).

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