O Código de Processo Civil estabelece em seu art. 333, em resumo, que o ônus da prova é incumbência do autor, quando versar sobre fato constitutivo de seu direito, e do réu, quando tratar-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito do autor.
Não obstante a previsão legal do CPC, a Lei 8.078\90, que trata das relações de consumo, em inovação ao que se era estabelecido acerca do ônus da prova, inovou trazendo o livre arbítrio do juiz em determinar a inversão do ônus da prova nas relações de consumo sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso VIII do CDC).
A mens legis do artigo 6º do CDC visa a proteção da parte mais frágil da relação de consumo, qual seja o consumidor, que, em grande parte das vezes, vê-se em conflito aos interesses de grandes empresas, o que o torna carecedor de proteção e suscetível de possíveis abusos. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor é, na verdade, efetividade do princípio da vulnerabilidade, que se encontra reconhecido no artigo 4º da norma comentada.
O momento inicial para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC não se faz presente na norma, causando, pois, diversos entendimentos doutrinários diferentes quanto ao seu marco inicial. O mais adequando, porém, se dá nas palavras de Rizzatto: “o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador” (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1 a 54). São Paulo. Saraiva, 2000.
Todavia, também podemos vislumbrar entendimentos diferentes nos tribunais, conforme a apelação cível n. 7994, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, que traz como momento oportuno para inversão do ônus da prova a prolatação da sentença, ou na apelação cível n. 19245, da 4ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça do Paraná, que se manifestou aduzindo que a matéria referente à inversão do ônus da prova pode ser examinada pelo juiz até a sentença.
Dessa forma, apesar das divergências acerca do seu momento inicial de aplicação, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é, indubitavelmente, efetividade da prestação jurisdicional e instrumento de proteção da parte mais frágil da relação processual.
Por ser o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública e interesse social, elencado, ainda, entre os direitos e garantias fundamentais, deverá o magistrado resguardar ao consumidor a inversão do ônus da prova em todas as fases do processo, desde o início da necessidade de sua aplicação, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Não obstante a previsão legal do CPC, a Lei 8.078\90, que trata das relações de consumo, em inovação ao que se era estabelecido acerca do ônus da prova, inovou trazendo o livre arbítrio do juiz em determinar a inversão do ônus da prova nas relações de consumo sujeitas às disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6, inciso VIII do CDC).
A mens legis do artigo 6º do CDC visa a proteção da parte mais frágil da relação de consumo, qual seja o consumidor, que, em grande parte das vezes, vê-se em conflito aos interesses de grandes empresas, o que o torna carecedor de proteção e suscetível de possíveis abusos. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor é, na verdade, efetividade do princípio da vulnerabilidade, que se encontra reconhecido no artigo 4º da norma comentada.
O momento inicial para aplicação da inversão do ônus da prova no CDC não se faz presente na norma, causando, pois, diversos entendimentos doutrinários diferentes quanto ao seu marco inicial. O mais adequando, porém, se dá nas palavras de Rizzatto: “o momento processual mais adequado para a decisão sobre a inversão do ônus da prova é o situado entre o pedido inicial e o saneador” (NUNES, Luis Antonio Rizzatto. Comentários ao Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1 a 54). São Paulo. Saraiva, 2000.
Todavia, também podemos vislumbrar entendimentos diferentes nos tribunais, conforme a apelação cível n. 7994, da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná, que traz como momento oportuno para inversão do ônus da prova a prolatação da sentença, ou na apelação cível n. 19245, da 4ª Câmara Cível do mesmo Tribunal de Justiça do Paraná, que se manifestou aduzindo que a matéria referente à inversão do ônus da prova pode ser examinada pelo juiz até a sentença.
Dessa forma, apesar das divergências acerca do seu momento inicial de aplicação, a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é, indubitavelmente, efetividade da prestação jurisdicional e instrumento de proteção da parte mais frágil da relação processual.
Por ser o Código de Defesa do Consumidor norma de ordem pública e interesse social, elencado, ainda, entre os direitos e garantias fundamentais, deverá o magistrado resguardar ao consumidor a inversão do ônus da prova em todas as fases do processo, desde o início da necessidade de sua aplicação, de modo a respeitar as garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
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(João Paulo Monteiro de Lima é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil).

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