A Lei 6.938/81 - que versa sobre a Política Nacional do Meio Ambiente – estabeleceu, em seu artigo 3°, IV, a figura do poluidor indireto. A referida Lei atribui ao agente financiador de empreendimento que detenha qualquer impacto potencial sobre o meio-ambiente o dever de fiscalizar a execução do projeto financiado e sua responsabilidade solidária e objetiva em caso de alteração e degradação da fauna e/ou flora natural.
Sabido é que a responsabilidade solidária é a compartilhada entre diversas pessoas no mesmo grau de abrangência, logo, uma vez comprovado o nexo de causalidade entre o dinheiro investido na atividade ou empreendimento e o dano decorrente de sua aplicação, caberá ao agente financeiro, de acordo com o entendimento do STJ, responder com o quantum de sua contribuição para a degradação do meio ambiente. Como exemplo temos a contaminação do lençol freático em decorrência do uso de mercúrio utilizado por uma indústria química que o adquiriu mediante financiamento de crédito para a implementação de tal projeto. A agência financeira que viabilizou tal processo se torna responsável solidariamente pelo dano causado por este.
Conclusivamente, a quem atua na área de financiamento de projetos e empreendimentos é prudente solicitar ao candidato ao financiamento o CQB (Certificado de Qualidade em Biossegurança) e/ou o Licenciamento Ambiental, bem como acompanhar a aplicação dos recursos financeiros e a execução do projeto, afinal um pouco mais de exação é um preço justo a se pagar pelo bem estar jurídico e ambiental, não?
(Jonathas Lopes Rocha é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito e economia, servidor do Tribunal de Contas do estado do Amazonas e professor particular de ciências sociojurídicas).
Iuris Dictum:
medio tutissimus ibis.
1 comentários:
excelente blog
parabéns!
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