Com o advento da lei 11.689\2008 alterou-se substancialmente as disposições do Código de Processo Penal, tratando de extinguir o capítulo IV e os artigos 607 e 608, que tratavam do protesto por novo júri.
Com efeito, iniciaram-se as controvérsias acerca da aplicação ou não do benefício recursal do recurso privativo da defesa (protesto por novo júri) aos crimes cometidos anteriormente à vigência da norma.
Sobre tal assunto imperam duas correntes.
A primeira corrente assevera ser possível a aplicação do benefício do protesto por novo júri aos crimes cometidos anteriormente à lei 11.689, que tratou de extingui-lo, pautando-se no entendimento de ser esta de natureza mista, ou seja, processual e material.
Para tal corrente, não obstante as normas que disciplinam o processo penal possuírem aplicação imediata (tempus regit actum), conforme preconiza o artigo 2º do Código Processual Penal, quando há o cancelamento de alguma delas, é gerada uma nova dimensão, esta de natureza material, de modo que nenhuma lei pode retroagir em detrimento do réu, por força do artigo 5º, inciso XL da Constituição da República.
Em contrapartida, outra corrente fundamenta sua tese no sentido de ser incabível o protesto por novo júri após a vigência da lei 11.689, de 2008.
Para tais adeptos, trata-se de norma exclusivamente processual, posto que os dispositivos revogados implicam tão-somente na realização de um novo julgamento perante o Tribunal do Júri e não limitavam-se à possibilidade imediata de soltura do réu.
Guilherme Nucci, seguidor dessa corrente, ensina: “Não se pode considerar o antigo protesto por novo júri como norma processual penal material somente pelo fato de que a sua interposição condicionava-se a um determinado patamar de pena. Essa situação não tem o condão de transformar a norma processual pura em norma processual material”.
Ademais, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem defendendo a impossibilidade do protesto por novo júri em diversas manifestações, como nas apelações 990.09.254052-1 e 990.09.077729-0, evidenciando-se, então, os primeiros passos da jurisprudência acerca do tema.
Pelo exposto, resta evidente que a questão suscitada vem ganhando espaço veemente entres os juristas que, até o presente momento, não chegaram a uma conclusão pacífica acerca do tema. Todavia, percebe-se que a impossibilidade de aplicação do protesto por novo júri vem sendo defendida na doutrina e jurisprudência atualmente.
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(João Paulo Monteiro é membro titular do Iuris Dictum, acadêmico de direito, estagiário de direito da Justiça Federal do estado do Amazonas, colaborador em escritório de advocacia e monitor de processo civil)
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2 comentários:
Nobres colegas
Parabéns pela iniciativa e pelas postagens
Ações como essa só enobrece nosso curso bem como contraria o que dizem sobre nossa Faculdade
Vocês são extremamente competentes
Saudações Acadêmicas
Nilberto
Excelentíssimos Senhores!!! Venho mui respeitosamente, de bom grado, congratulá-los pela tão nobre iniciativa. O Blog está muito bom.
Farei minha colaboração em breve, e digo mais: Divulgarei seu trabalho entre os outros membros da nossa área.
Denis Wilson
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